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Artigo 83, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 83

No dia annunciado, ás 10 horas da manhã, reunir-se-á a junta no edificio da intendencia. O presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros da junta para proceder á leitura e dividirá por letras que, com toda a regularidade, se effectue a apuração, que se fará em voz alta.

§ 1º

Não se realisando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo-o publicar por edital.

§ 2º

A apuração das authenticas será feita pelo mesmo modo que a apuração dos votos pelas mesas eleitoraes. A junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas recebidas, devendo, todavia, mencionar qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos.

§ 3º

No caso de haver duplicata de alguma eleição, a junta apurará sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar préviamente designado e com as formalidades prescriptas nesta lei.

§ 4º

Na apuração, os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, não serão sommados, mas especificadamente mencionados na acta de apuração geral.

Art. 83, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897