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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 17

Até o ultimo dia do praso do art. 9° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.

Parágrafo único

Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados há mais tempo em outra secção do municipio.