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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 17

Até o ultimo dia do praso do art. 9° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.

Parágrafo único

Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados há mais tempo em outra secção do municipio.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897