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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 30

Ao juiz de comarca cumpre decidir o recurso no praso de 10 dias contados da entrega, sob pena de responsabilidade.

§ 1º

A decisão proferida será publicada em editaes reproduzidos na imprensa, quando houver, afim de que os interessados indicados no art. 29 possam ainda recorrer da sentença proferida.