JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Ao juiz de comarca cumpre decidir o recurso no praso de 10 dias contados da entrega, sob pena de responsabilidade.

§ 1º

A decisão proferida será publicada em editaes reproduzidos na imprensa, quando houver, afim de que os interessados indicados no art. 29 possam ainda recorrer da sentença proferida.

Art. 30, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897