Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao juiz de comarca cumpre decidir o recurso no praso de 10 dias contados da entrega, sob pena de responsabilidade.
§ 1º
A decisão proferida será publicada em editaes reproduzidos na imprensa, quando houver, afim de que os interessados indicados no art. 29 possam ainda recorrer da sentença proferida.