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Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 68

Não serão apuradas:

I

As cedulas que contiverem nome riscado ou substituido;

II

As que contiverem declaração contraria á inscripção, quando se proceder a mais de uma eleição conjunctamente.

Art. 68, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897