Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Não serão apuradas:
I
As cedulas que contiverem nome riscado ou substituido;
II
As que contiverem declaração contraria á inscripção, quando se proceder a mais de uma eleição conjunctamente.