Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Terminado o alistamento, será elle lançado no livro de que trata o art. 14 e assignado pela commissão, sendo em seguida conferido com os documentos que lhe serviram de base e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente extrahir duas copias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico no praso de oito dias; e remetterá, na mesma occasião, ao presidente do conselho municipal, os livros de lançamento do alistamento e das actas e de todos os documentos que serviram de base ao alistamento.
§ 1º
Do edital a que se refere este artigo constarão igualmente os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como a informação de que trata o art. 21 sobre os que tiverem fallecido, mudado de domicilio ou perdido a capacidade politica.
§ 2º
Do officio da remessa dos livros ao presidente do conselho municipal, que será assignado pela commissão, deverá constar a publicação do edital e o dia em que teve logar. O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do conselho municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos n'elle qualificados.