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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 24

O presidente do conselho municipal, como presidente, e os das commissões seccionaes constituirão uma commissão, á qual caberá a organisação definitiva do alistamento.

§ 1º

Na ausencia ou impedimeuto do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo conselho, e na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.

§ 2º

Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897