Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O presidente do conselho municipal, como presidente, e os das commissões seccionaes constituirão uma commissão, á qual caberá a organisação definitiva do alistamento.
§ 1º
Na ausencia ou impedimeuto do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo conselho, e na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.
§ 2º
Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.