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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 9º

Reunidos os membros da commissão, elegerão um presidente e um secretario, fazendo aquelle em seguida publicar em editaes e pela imprensa que se vai proceder ao alistamento eleitoral do Estado e que os cidadãos que se acharem nas condições da lei deverão apresentar ou enviar, durante o praso de trinta dias, seus requerimentos, devidamente instruidos, para serem inscriptos como eleitores. No edital se mencionarão lugar e hora em que devem ser entregues os requerimentos, e d'estes será dado recibo.

§ 1º

Qualquer dos membros da commissão poderá fazer publicar o edital, desde que o presidente, por algum motivo deixar de fazel-o, e, independentemente de qualquer publicação, os cidadãos que estiverem nas condições legaes poderão apresentar á commissão os seus requerimentos.

§ 2º

O presidente da commissão será substituido em sua falta ou impedimento por aquelle d'entre os membros presentes que então fôr eleito, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 3º

Os supplentes eleitos na fórma do art. 7° §§ 1 e 2 sómente servirão na falta dos membros effectivos, e as substituições se farão independentemente de aviso ou communicação, desde que conste aos substitutos a falta de algum effectivo.

§ 4º

Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua dentre os eleitores da secção.

Art. 9º, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897