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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 8º

No dia 1° de fevereiro se reunirão as commissões de alistamento e darão começo aos seus trabalhos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897