Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos e decidir os incidentes e duvidas que se suscitarem emquanto não fôr installada a mesa; antes, porém, de eleito o presidente ou depois de ser installada a mesa, as questões concernentes ao processo eleitoral serão resolvidas pela maioria dos membros da mesa.
§ 1º
Sobre estas questões só se admittirá discussão, que será encerrada desde que o requeiram alguns mesarios, e fôr decidido pela maioria.
§ 2º
Só poderão suscitar questões sobre trabalhos eleitoraes, quer antes, quer depois de começada a eleição ou terminada esta, os mesarios, os fiscaes e os eleitores da respectiva secção.