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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 57

Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos e decidir os incidentes e duvidas que se suscitarem emquanto não fôr installada a mesa; antes, porém, de eleito o presidente ou depois de ser installada a mesa, as questões concernentes ao processo eleitoral serão resolvidas pela maioria dos membros da mesa.

§ 1º

Sobre estas questões só se admittirá discussão, que será encerrada desde que o requeiram alguns mesarios, e fôr decidido pela maioria.

§ 2º

Só poderão suscitar questões sobre trabalhos eleitoraes, quer antes, quer depois de começada a eleição ou terminada esta, os mesarios, os fiscaes e os eleitores da respectiva secção.

Art. 57, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897