Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 57

Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos e decidir os incidentes e duvidas que se suscitarem emquanto não fôr installada a mesa; antes, porém, de eleito o presidente ou depois de ser installada a mesa, as questões concernentes ao processo eleitoral serão resolvidas pela maioria dos membros da mesa.

§ 1º

Sobre estas questões só se admittirá discussão, que será encerrada desde que o requeiram alguns mesarios, e fôr decidido pela maioria.

§ 2º

Só poderão suscitar questões sobre trabalhos eleitoraes, quer antes, quer depois de começada a eleição ou terminada esta, os mesarios, os fiscaes e os eleitores da respectiva secção.