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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 20

Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que d'elle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897