Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que d'elle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.