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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 21

O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio, e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897