Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.