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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 19

O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897