Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A mesa da Assembléa dos Representantes tem competencia para se dirigir ás auctoridades administrativas ou judiciarias do Estado, solicitando qualquer informação ou documento referente á materia eleitoral.