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Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 111

A mesa da Assembléa dos Representantes tem competencia para se dirigir ás auctoridades administrativas ou judiciarias do Estado, solicitando qualquer informação ou documento referente á materia eleitoral.