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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 110

O trabalho eleitoral prefere a outro qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.

Art. 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897