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Artigo 18, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 18

Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:

a

que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento.

b

Que têm 21 annos de idade ou que os completam na data da organisação definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.

c

que têm domicilio no Estado há um anno, pelo menos, contado da data designada no art. 8°, o que deverá ser provado com attestado do delegado ou subdelegado de policia da localidade, com o do intendente do municipio ou o do subintendente do districto.

Art. 18, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897