Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Das decisões da commissão municipal, incluindo cidadãos no alistamento, eliminando ou não, ex-officio ou a requerimento de eleitores, haverá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para o juiz da respectiva comarca.
Parágrafo único
Das decisões do juiz de comarca caberá recurso para o Superior Tribunal do Estado.