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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 28

Das decisões da commissão municipal, incluindo cidadãos no alistamento, eliminando ou não, ex-officio ou a requerimento de eleitores, haverá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para o juiz da respectiva comarca.

Parágrafo único

Das decisões do juiz de comarca caberá recurso para o Superior Tribunal do Estado.