Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 45

As eleições para os cargos de presidente e de Representantes do Estado serão feitas por suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei.

§ 1º

Só no municipio ou na secção do município de seu domicilio, onde fôr alistado, será permittido ao eleitor votar.

§ 2º

Nos logares em que, por qualquer circumstancia, não se tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.