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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 40

No caso de demora ou recusa de entrega dos titulos por parte dos presidentes das commissões seccionaes, o eleitor poderá requerel-o ao da commissão municipal, o qual providenciará de modo a ser entregue immediatamente, podendo expedir por si mesmo novo titulo.

Parágrafo único

Em caso de demora ou recusa do presidente da commissão municipal, o eleitor terá recurso para o juiz de comarca; e da decisão negativa deste, para o Superior Tribunal do Estado.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897