Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São condições indispensaveis de elegibilidade para o cargo de presidente do Estado:
I
Estar na posse de seus direitos civis e politicos.
II
Ser rio-grandense nato, ter mais de trinta anos de idade e residencia no Estado (Const., art. 12).