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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 42

E' inelegivel para o cargo de presidente qualquer parente consanguineo ou afim nos dois primeiros gráos, contados por direito civil, do presidente ou do substituto que estiver em exercicio ao tempo da eleição ou que haja exercido o cargo até seis mezes antes (Const., art. 19).

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897