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Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 63

Não compete á mesa entrar na apreciação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.

§ 1º

Si a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor notoriamente fallecido ou ausente, tomará em separado o voto do portador.

§ 2º

Si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, exhibindo certidão authentica do seu alistamento, tomar-se-ão em separado os votos do portador do titulo e do reclamante, si apresentar novo titulo em segunda via.

§ 3º

O titulo impugnado em algum dos casos previstos nos paragraphos antecedentes e quaesquer documentos apresentados ficarão em poder da mesa para serem remettidos ao juiz criminal.

Art. 63, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897