Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para esse fim, no dia 10 de janeiro de cada anno, os membros do conselho municipal e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão á divisão do municipio em secções e á eleição de cinco membros effectivos e tres suplentes, escolhidos dentre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção.
Parágrafo único
Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas sómente pelos membros do conselho municipal.