Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dez dias antes do designado no art. anterior, o presidente do conselho municipal ou, na falta, o substituto legal, convocará por edital affixado em lugares publicos e reproduzido na imprensa, si houver, os conselheiros municipaes e os seus immediatos em votos em numero igual para, no dia e hora declarados nesta lei, comparecerem na sala do conselho afim de proceder-se á divisão do municipio em seccões e á eleição das commissões de alistamento.