Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na reunião prescripta no art. 6° se effectuará a divisão do territorio do municipio em secções e a designação do logar para a installação das commissões, devendo as deliberações ser tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1º
Após a divisão das secções, terá lugar a eleição das commissões, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos dentre os eleitores estadoaes do ultimo alistamento.
§ 2º
Farão parte de cada uma das commissões como membros effectivos: o 1°, 2°, 3°, 5° e 6° mais votados; servirão como suplentes o 4°, 7° e 8°, decidindo a sorte sempre que houver empate.
§ 3º
Dos trabalhos lavrar-se-á uma acta, que será assignada por todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do conselho municipal, devendo o presidente fazer as communicações aos eleitos e mandar publicar em edital, reproduzido na imprensa, a divisão do municipio em secções e a organisação das commissões de alistamento.
§ 4º
Ainda que não esteja completo o numero de cidadãos convocados, terão logar a divisão do municipio e secções e a eleição das commissões, desde que o numero dos que comparecerem não fôr inferior a cinco. Na falta d'esse numero, os presentes convocarão tantos eleitores quantos bastem para completal-o.