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Artigo 70, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 70

Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos em lettra alphabetica. Da mesma acta constarão:

a

o dia da eleição e a hora em que teve começo;

b

os nomes dos mesarios que não compareceram, dos que foram nomeados para substituil-os e por quem;

c

o numero de eleitores que não compareceram;

d

o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente para cada eleição;

e

o numero das cedulas recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;

f

o numero das que não tiverem sido apuradas e os motivos por que o não foram;

g

o numero das cedulas que contiverem numero de nomes inferior aos que deverem conter;

h

os nomes dos mesarios que não assignaram a acta, declarando-se o motivo;

i

os nomes dos cidadãos que assignaram o livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;

j

todas as occorrencias que se derem no processo da eleição.

§ 1º

Qualquer dos mesarios poderá assignar a acta, declarando-se vencido.

§ 2º

No caso de não querer a maioria da mesa assignar a acta, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso eleitores que quizerem.

§ 3º

Cada fiscal terá o direito de tirar copia da acta, que será subscripta pelo presidente e pelos mesarios.

Art. 70, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897