Artigo 70, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos em lettra alphabetica. Da mesma acta constarão:
a
o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b
os nomes dos mesarios que não compareceram, dos que foram nomeados para substituil-os e por quem;
c
o numero de eleitores que não compareceram;
d
o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente para cada eleição;
e
o numero das cedulas recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
f
o numero das que não tiverem sido apuradas e os motivos por que o não foram;
g
o numero das cedulas que contiverem numero de nomes inferior aos que deverem conter;
h
os nomes dos mesarios que não assignaram a acta, declarando-se o motivo;
i
os nomes dos cidadãos que assignaram o livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
j
todas as occorrencias que se derem no processo da eleição.
§ 1º
Qualquer dos mesarios poderá assignar a acta, declarando-se vencido.
§ 2º
No caso de não querer a maioria da mesa assignar a acta, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso eleitores que quizerem.
§ 3º
Cada fiscal terá o direito de tirar copia da acta, que será subscripta pelo presidente e pelos mesarios.