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Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 83

No dia annunciado, ás 10 horas da manhã, reunir-se-á a junta no edificio da intendencia. O presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros da junta para proceder á leitura e dividirá por letras que, com toda a regularidade, se effectue a apuração, que se fará em voz alta.

§ 1º

Não se realisando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo-o publicar por edital.

§ 2º

A apuração das authenticas será feita pelo mesmo modo que a apuração dos votos pelas mesas eleitoraes. A junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas recebidas, devendo, todavia, mencionar qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos.

§ 3º

No caso de haver duplicata de alguma eleição, a junta apurará sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar préviamente designado e com as formalidades prescriptas nesta lei.

§ 4º

Na apuração, os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, não serão sommados, mas especificadamente mencionados na acta de apuração geral.

Art. 83, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897