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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 25

A commissão municipal se reunirá no edificio do governo municipal no dia 15 de março para dar principio aos seus trabalhos.

§ 1º

Reunida a commissão municipal, servindo de secretario o funccionario que esse cargo exercer no conselho municipal ou qualquer outro funccionario municipal designado pelo presidente na falta daquelle, lavrar-se-á acta no livro das sessões ordinarias do mesmo conselho, a qual será assignada por todos os presentes.

§ 2º

Si até o dia da installação da commissão não tiverem as commissões seccionaes remettido todos os livros, o presidente da commissão municipal os requisitará immediatamente, sem prejuizo das suas reuniões ordinarias.

§ 3º

Installada a commissão municipal, fará o presidente, no dia immediato, publicar pela imprensa, e, na falta, por editaes affixados nos logares mais publicos, a sua reunião, declarando os fins d'esta.

§ 4º

A commissão municipal trabalhará consecutivamente durante vinte dias, das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, em sessões publicas, como as commissões seccionaes, lavrando-se diariamente uma acta em livro especial, na qual se mencionará quanto occorrer.