Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 41

São condições indispensaveis de elegibilidade para o cargo de presidente do Estado:

I

Estar na posse de seus direitos civis e politicos.

II

Ser rio-grandense nato, ter mais de trinta anos de idade e residencia no Estado (Const., art. 12).