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Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 41

São condições indispensaveis de elegibilidade para o cargo de presidente do Estado:

I

Estar na posse de seus direitos civis e politicos.

II

Ser rio-grandense nato, ter mais de trinta anos de idade e residencia no Estado (Const., art. 12).

Art. 41, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897