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Artigo 98, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 98

Para ser cassado o mandato de representante do Estado nos termos do artigo 39 da Constituição, é necessario:

I

que assim o proponha a quarta parte do eleitorado do respectivo districto;

II

que na consulta feita ao districto o representante em litigio não obtenha em seu favor metade e mais um, pelo menos, dos votos com que foi eleito.

Art. 98, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897