Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Cada candidato á eleição de que se tratar, poderá apresentar um eleitor para fiscalisar os trabalhos das secções eleitoraes.
Parágrafo único
A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregues no acto da installação da mesa.