JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Cada candidato á eleição de que se tratar, poderá apresentar um eleitor para fiscalisar os trabalhos das secções eleitoraes.

Parágrafo único

A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregues no acto da installação da mesa.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897