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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 97

A' Assembléa dos Representantes compete conhecer da validade ou nullidade das eleições estaduaes.

Parágrafo único

Exercerá essa attribuição, quando a prova da nullidade resultar das respectivas authenticas ou de reclamação que lhe for apresentada durante a verificação dos poderes.