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Artigo 66, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 66

Serão apuradas:

I

As cedulas em que se encontrar numero de nomes inferiores a que deveriam conter;

II

As que contiverem numero superior, despresando-se, porém, os nomes excedentes, na ordem em que se acharem collocados;

III

As que não trouxerem inscripção, exepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição e cada eleitor votar com mais de uma cedula.

Art. 66, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897