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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 55

O presidente da commissão municipal fará extrair do alistamento geral do municipio cOpias authenticas do alistamento das secções para serem remettidas aos presidentes das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.

§ 1º

A remessa da copia será feita pelo correio sob registro, devendo o seu recebimento ser accusado no praso de quarenta e oito horas. Si no logar em que funccionar a mesa não houver agencia do correio, far-se-á a remessa por official de justiça, ou agente policial, que será requisitado á auctoridade competente.

§ 2º

Quando até oito dias antes da eleição o presidente da mesa não tiver recebido copia do alistamento referente a secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario do conselho municipal ou da intendencia, que, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição.

§ 3º

Si até o dia da eleição a mesa não receber copia do alistamento, procederá, não obstante, aos trabalhos eleitoraes, fazendo a chamada por outra qualquer cópia, que será depois authenticada. Na falta d'esta, serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos, comtando que se achem alistados na secção eleitoral em alistamento regularmente feito.

Art. 55, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897