Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A apuração geral da eleição para presidente do Estado será feita pela Assembéa dos Representantes, que para esse fim se reunirá extraordinariamente dentro de sessenta dias após a eleição, si não estiver funccionando em sessão ordinaria.