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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 77

A apuração geral da eleição para presidente do Estado será feita pela Assembéa dos Representantes, que para esse fim se reunirá extraordinariamente dentro de sessenta dias após a eleição, si não estiver funccionando em sessão ordinaria.