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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 76

Os livros e mais papeis referentes á eleição devem ser remettidos no praso de dez dias ao presidente do conselho municipal, para serem recolhidos ao archivo da intendencia.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897