Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os livros e mais papeis referentes á eleição devem ser remettidos no praso de dez dias ao presidente do conselho municipal, para serem recolhidos ao archivo da intendencia.