Artigo 18, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
a
que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento.
b
Que têm 21 annos de idade ou que os completam na data da organisação definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.
c
que têm domicilio no Estado há um anno, pelo menos, contado da data designada no art. 8°, o que deverá ser provado com attestado do delegado ou subdelegado de policia da localidade, com o do intendente do municipio ou o do subintendente do districto.