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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 56

No dia e no edificio designados para ter logar a eleição, se reunirão, ás 9 horas da manhã, os membros da mesa eleitoral, e, elegendo á pluralidade de votos o seu presidente e secretario, aquelle designará dentre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado em encerrado pelo presidente do conselho municipal.

§ 1º

Proceder-se-á á eleição sempre que comparecerem trez membros dos que compõem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes. Si até a occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dois mesarios, convidará a mesa um ou dois eleitores, afim de occupar o logar ou logares vagos.

§ 2º

Não se podendo realisar a organisação da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.

§ 3º

Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva copia do alistamento. A falta d'essa copia de alistamenlo, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.

Art. 56, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897