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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 29

O recurso poderá ser interposto:

a

pelo cidadão não incluido ou eliminado ou por seu procurador;

b

por qualquer eleitor do municipio, no caso de inclusão indevida ou de não eliminação.

§ 1º

O recurso por inclusão indevida ou eliminação só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicada a sua interposição pela apresentação de outro sobre o mesmo individuo.

§ 2º

Todos os recursos deverão ser interpostos no praso de oito dias, contados da publicação do alistamento geral do municipio, por petição apresentada ao presidente da commissão municipal, que dará recibo ao recorrente.

§ 3º

Findo o praso para apresentação dos recursos, o presidente submetterá a materia de cada um á deliberação da commissão, e, si esta, no praso de mais de tres dias, ainda mantiver a decisão recorrida, o presidente enviará o recurso ao juiz de comarca, que será obrigado a dar recibo, para prova da entrega dos autos.

Parágrafo único

Este recibo, remettido ao presidente da junta, será por sua vez entregue ao cidadão recorrente.

Art. 29, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897