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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 69

Terminada a apuração das cedulas e lavrando o termo de encerramento no livro de presença, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantas folhas de papel quantos forem os membros da mesa e os fiscaes, as quaes serão rubricadas por todos os membros da mesa e pelos fiscaes, entregando se um exemplar a cada um.

§ 1º

O presidente em seguida proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesarios, fiscaes ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.

§ 2º

O presidente mandará immediatamente publicar a lista, por edital affixado na porta do edificio, e sendo possivel, reproduzil-o pela imprensa.