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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 32

Sessenta dias depois de publicado o alistamento pelas commissões municipaes, estas se reunirão para incluir ou excluir os nomes contestados de cidadãos, de accordo com as sentenças finaes proferidas nos recursos.

Parágrafo único

Este trabalho terminará no praso de cinco dias, findo o qual lavrará uma acta, onde se declararão as alterações feitas, lançando-se as averbações necessarias, em seguimento de cada nome no respectivo livro.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897