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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 43

São condições de elegibilidade para o cargo de Representantes do Estado:

I

Ser eleitor ou ter as condições para o ser e estar no gozo de seus direitos civis e politicos.

II

Ter residencia no Estado por mais de quatro annos quando fôr rio-grandense, e por mais de seis quando não o fôr. (Const., art. 38, § II).

§ 1º

São considerados rio-grandenses não só os nascidos no Rio Grande do Sul, como tambem os filhos de pae rio-grandense domiciliado no Estado da União ou no extrangeiro, desde que seus paes estejam em serviço da União ou dos Estados, ou em ausencia temporaria.

§ 2º

O praso exigido para o domicilio deve estar completo no dia da eleição, não sendo, porém, necessaria a continuidade do domicilio ou residencia, comtanto que, descontado o tempo das interrupções, fique preenchido o mesmo praso.

Art. 43, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897