Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A's intendencias municipaes incumbe o fornecimento de livros, papel e mais objectos necessarios para a eleição e o apresto ou preparo dos edificios em que ella se deve realisar.
§ 1º
As despezas serão feitas por conta do Estado e devidamente documentadas, competindo ás intendencias reclamar do governo o seu pagamento.
§ 2º
Quando as intendencias municipaes não fornecerem os livros necessarios para o serviço eleitoral, os presidentes das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras poderão fazer acquisição dos mesmos, exigindo depois, das intendencias, a importancia das despezas devidamente documentadas.
§ 3º
Para execução do disposto no § 1.°, a Assembléa dos Representantes decretará annualmente, no orçamento de despeza do Estado, a verba precisa.