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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 48

A eleição para Representantes se effectuará dentro de noventa dias depois de terminado o mandato, cabendo ao presidente do Estado expedir as necessarias providencias.

§ 1º

Quando occorrer alguma vaga de Representante, inclusive renuncia, a mesa da Assembléa, ou, no intervallo das sessões, a respectiva secretaria, dará conhecimento ao presidente do Estado, que providenciará immediatamente para que seja preenchida. (Const., art. 40).

Art. 48, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897