Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O logar em que funccionar a mesa será separado do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo que estes não fiquem impossibilitados da inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
§ 1º
Dentro do espaço em que estiverem os mesarios só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.
§ 2º
Na mesa, que ahi deverá ser collocada, tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e outro lado os outros mesarios. Os fiscaes terão accesso no recinto e assento ao lado do presidente ou de qualquer dos mesarios, conforme entenderem.