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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 31

Dentro do praso de 10 dias contados da data da decisão do juiz de comarca, poderá ser interposto o recurso para o Superior Tribunal do Estado.

§ 1º

A petição de recurso, acompanhada dos documentos que tiver o recorrente, será apresentada ao juiz de comarca, que desses papeis dará recibo.

§ 2º

Dentro do prazo de tres dias o juiz de comarca dará provimento ao recurso ou mandará juntar este e documentos aos autos respectivos e enviará registrados, pelo correio, ao secretario do Superior Tribunal.

§ 3º

Os recursos eleitoraes seguirão no Superior Tribunal o mesmo processo estatuido para os recursos criminaes.

§ 4º

Quando se der provimento final do recurso, quer por ter passado em julgado a decisão do juiz de comarca, quer em virtude de sentença do Superior Tribunal, a auctoridade julgadora mandará ex-officio fazer as communicações necessarias á commissão municipal, para esta dar execução ao decreto judicial.

§ 5º

No caso de ser negado provimento ao recurso, serão entregues á parte os documentos apresentados.

Art. 31, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897