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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 52

Em cada secção do municipio haverá uma mesa eleitoral incumbida do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

§ 1º

As mesas eleitoraes serão nomeadas como as commissões seccionaes do alistamento nos termos do Titulo I, Capitulo II desta lei, e se comporão da mesma fórma.

§ 2º

As mesas eleitoraes assim constituidas procederão a todas as eleições que se derem no praso do mandato dos Representantes do Estado.

Art. 52, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897