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Artigo 112, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 112

A's intendencias municipaes incumbe o fornecimento de livros, papel e mais objectos necessarios para a eleição e o apresto ou preparo dos edificios em que ella se deve realisar.

§ 1º

As despezas serão feitas por conta do Estado e devidamente documentadas, competindo ás intendencias reclamar do governo o seu pagamento.

§ 2º

Quando as intendencias municipaes não fornecerem os livros necessarios para o serviço eleitoral, os presidentes das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras poderão fazer acquisição dos mesmos, exigindo depois, das intendencias, a importancia das despezas devidamente documentadas.

§ 3º

Para execução do disposto no § 1.°, a Assembléa dos Representantes decretará annualmente, no orçamento de despeza do Estado, a verba precisa.

Art. 112, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897