Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São condições de elegibilidade para o cargo de Representantes do Estado:
I
Ser eleitor ou ter as condições para o ser e estar no gozo de seus direitos civis e politicos.
II
Ter residencia no Estado por mais de quatro annos quando fôr rio-grandense, e por mais de seis quando não o fôr. (Const., art. 38, § II).
§ 1º
São considerados rio-grandenses não só os nascidos no Rio Grande do Sul, como tambem os filhos de pae rio-grandense domiciliado no Estado da União ou no extrangeiro, desde que seus paes estejam em serviço da União ou dos Estados, ou em ausencia temporaria.
§ 2º
O praso exigido para o domicilio deve estar completo no dia da eleição, não sendo, porém, necessaria a continuidade do domicilio ou residencia, comtanto que, descontado o tempo das interrupções, fique preenchido o mesmo praso.