Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Não são elegiveis para a Assembléa dos Representantes:
I
Os secretarios de Estado, os membros do Superior Tribunal, o chefe de policia, o commandante da força publica do Estado:
II
Os funccionarios ou auctoridades da União, civis ou militares, que exercerem jurisdicção em todo o territorio do Estado;
III
Os concessionarios de favores do Estado e os contractantes de obras estaduaes, os concessionarios de favores e os contractantes de obras da União dentro do Estado, e os que administrarem emprezas que gosem dos favores do Estado ou da União, dentro do Estado.
§ 1º
Os funccionarios ou auctoridades do Estado e da União, civis ou militares, não contemplados nos ns. I, II, III, deste artigo, são elegiveis pelos districtos eleitoraes em que não exercerem jurisdicção.
§ 2º
A inelegibilidade deixará de existir, uma vez que cesse sua causa seis mezes antes da eleição.
§ 3º
Os funccionarios a que se refere o § 1°. não poderão, durante as sessões da Assembléia dos Representantes, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiverem, nem perceber vencimentos ou outras vantagens que delle provenham.
§ 4º
O cidadão que, eleito representante do Estado, vier a ficar incluido em alguma das incompatibilidades designadas nos numeros I, II, III deste artigo, será considerado como tendo renunciado o mandato, ficando vago o logar para mandar-se proceder á nova eleição.