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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 44

Não são elegiveis para a Assembléa dos Representantes:

I

Os secretarios de Estado, os membros do Superior Tribunal, o chefe de policia, o commandante da força publica do Estado:

II

Os funccionarios ou auctoridades da União, civis ou militares, que exercerem jurisdicção em todo o territorio do Estado;

III

Os concessionarios de favores do Estado e os contractantes de obras estaduaes, os concessionarios de favores e os contractantes de obras da União dentro do Estado, e os que administrarem emprezas que gosem dos favores do Estado ou da União, dentro do Estado.

§ 1º

Os funccionarios ou auctoridades do Estado e da União, civis ou militares, não contemplados nos ns. I, II, III, deste artigo, são elegiveis pelos districtos eleitoraes em que não exercerem jurisdicção.

§ 2º

A inelegibilidade deixará de existir, uma vez que cesse sua causa seis mezes antes da eleição.

§ 3º

Os funccionarios a que se refere o § 1°. não poderão, durante as sessões da Assembléia dos Representantes, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiverem, nem perceber vencimentos ou outras vantagens que delle provenham.

§ 4º

O cidadão que, eleito representante do Estado, vier a ficar incluido em alguma das incompatibilidades designadas nos numeros I, II, III deste artigo, será considerado como tendo renunciado o mandato, ficando vago o logar para mandar-se proceder á nova eleição.

Art. 44, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897